Resolução
RESOLUÇÃO
No 273 DE 29 DE NOVEMBRO 2000
O Conselho
Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, no uso das
competências que lhe foram conferidas pela Lei
no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada
pelo Decreto no 99.274, de 6 de julho de 1990,
e tendo em vista o disposto na Resolução CONAMA
no 237, de 19 de dezembro de 1997 e em seu Regimento
Interno, e
considerando que toda instalação e sistemas
de armazenamento de derivados de petróleo e
outros combustíveis, configuram-se como empreendimentos
potencialmente ou parcialmente poluidores e
geradores de acidentes ambientais;
considerando
que os vazamentos de derivados de petróleo e
outros combustíveis podem causar contaminação
de corpos d'água subterrâneos e superficiais,
do solo e do ar;
considerando
os riscos de incêndio e explosões, decorrentes
desses vazamentos, principalmente, pelo fato
de que parte desses estabelecimentos localizam-se
em áreas densamente povoadas;
considerando
que a ocorrência de vazamentos vem aumentando
significativamente nos últimos anos em função
da manutenção inadequada ou insuficiente, da
obsolescência do sistema e equipamentos e da
falta de treinamento de pessoal;
considerando
a ausência e/ou uso inadequado de sistemas confiáveis
para a detecção de vazamento;
considerando
a insuficiência e ineficácia de capacidade de
resposta frente a essas ocorrências e, em alguns
casos, a dificuldade de implementar as ações
necessárias, resolve:
Art.
1o A localização, construção, instalação, modificação,
ampliação e operação de postos revendedores,
postos de abastecimento, instalações de sistemas
retalhistas e postos flutuantes de combustíveis
dependerão de prévio licenciamento do órgão
ambiental competente, sem prejuízo de outras
licenças legalmente exigíveis.
§ 1o
Todos os projetos de construção, modificação
e ampliação dos empreendimentos previstos neste
artigo deverão, obrigatoriamente, ser realizados,
segundo normas técnicas expedidas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas-ABNT e, por diretrizes
estabelecidas nesta Resolução ou pelo órgão
ambiental competente.
§ 2o
No caso de desativação, os estabelecimentos
ficam obrigados a apresentar um plano de encerramento
de atividades a ser aprovado pelo órgão ambiental
competente.
§ 3o
Qualquer alteração na titularidade dos empreendimentos
citados no caput deste artigo, ou em seus equipamentos
e sistemas, deverá ser comunicada ao órgão ambiental
competente, com vistas à atualização, dessa
informação, na licença ambiental.
§ 4o
Para efeito desta Resolução, ficam dispensadas
dos licenciamentos as instalações aéreas com
capacidade total de armazenagem de até quinze
m3, inclusive, destinadas exclusivamente ao
abastecimento do detentor das instalações, devendo
ser construídas de acordo com as normas técnicas
brasileiras em vigor, ou na ausência delas,
normas internacionalmente aceitas.
Art. 2o Para efeito desta Resolução são adotadas
as seguintes definições:
I - Posto
Revendedor-PR: Instalação onde se exerça a atividade
de revenda varejista de combustíveis líquidos
derivados de petróleo, álcool combustível e
outros combustíveis automotivos, dispondo de
equipamentos e sistemas para armazenamento de
combustíveis automotivos e equipamentos medidores.
II - Posto de Abastecimento-PA: Instalação que
possua equipamentos e sistemas para o armazenamento
de combustível automotivo, com registrador de
volume apropriado para o abastecimento de equipamentos
móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves,
embarcações ou locomotivas; e cujos produtos
sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor
das instalações ou de grupos fechados de pessoas
físicas ou jurídicas, previamente identificadas
e associadas em forma de empresas, cooperativas,
condomínios, clubes ou assemelhados.
III -
Instalação de Sistema Retalhista-ISR: Instalação
com sistema de tanques para o armazenamento
de óleo diesel, e/ou óleo combustível, e/ou
querosene iluminante, destinada ao exercício
da atividade de Transportador Revendedor Retalhista.
IV -
Posto Flutuante-PF: Toda embarcação sem propulsão
empregada para o armazenamento, distribuição
e comércio de combustíveis que opera em local
fixo e determinado.
Art.
3o Os equipamentos e sistemas destinados ao
armazenamento e a distribuição de combustíveis
automotivos, assim como sua montagem e instalação,
deverão ser avaliados quanto à sua conformidade,
no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação.
Parágrafo
único. Previamente à entrada em operação e com
periodicidade não superior a cinco anos, os
equipamentos e sistemas, a que se refere o caput
deste artigo deverão ser testados e ensaiados
para a comprovação da inexistência de falhas
ou vazamentos, segundo procedimentos padronizados,
de forma a possibilitar a avaliação de sua conformidade,
no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação.
Art.
4o O órgão ambiental competente exigirá as seguintes
licenças ambientais:
I - Licença
Prévia-LP: concedida na fase preliminar do planejamento
do empreendimento aprovando sua localização
e concepção, atestando a viabilidade ambiental
e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes
a serem atendidos nas próximas fases de sua
implementação;
II - Licença de Instalação-LI: autoriza a instalação
do empreendimento com as especificações constantes
dos planos, programas e projetos aprovados,
incluindo medidas de controle ambiental e demais
condicionantes da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação-LO: autoriza a operação
da atividade, após a verificação do efetivo
cumprimento do que consta das licenças anteriores,
com as medidas de controle ambiental e condicionantes
determinados para a operação.
§ 1o
As licenças Prévia e de Instalação poderão ser
expedidas concomitantemente, a critério do órgão
ambiental competente.
§ 2o Os estabelecimentos definidos no art. 2º
que estiverem em operação na data de publicação
desta Resolução, ficam também obrigados à obtenção
da licença de operação.
Art.
5o O órgão ambiental competente exigirá para
o licenciamento ambiental dos estabelecimentos
contemplados nesta Resolução, no mínimo, os
seguintes documentos:
I - Para
emissão das Licença Prévia e de Instalação:
a) projeto
básico que deverá especificar equipamentos e
sistemas de monitoramento, proteção, sistema
de detecção de vazamento, sistemas de drenagem,
tanques de armazenamento de derivados de petróleo
e de outros combustíveis para fins automotivos
e sistemas acessórios de acordo com as Normas
ABNT e, por diretrizes definidas pelo órgão
ambiental competente;
b) declaração da prefeitura municipal ou do
governo do Distrito Federal de que o local e
o tipo de empreendimento ou atividade está em
conformidade com o Plano Diretor ou similar.
c) croqui de localização do empreendimento,
indicando a situação do terreno em relação ao
corpo receptor e cursos d'água e identificando
o ponto de lançamento do efluente das águas
domésticas e residuárias após tratamento, tipos
de vegetação existente no local e seu entorno,
bem como contemplando a caracterização das edificações
existentes num raio de 100 m com destaque para
a existência de clínicas médicas, hospitais,
sistema viário, habitações multifamiliares,
escolas, indústrias ou estabelecimentos comerciais;
d) no caso de posto flutuante apresentar cópia
autenticada do documento expedido pela Capitania
dos Portos, autorizando sua localização e funcionamento
e contendo a localização geográfica do posto
no respectivo curso d'água;
e) caracterização hidrogeológica com definição
do sentido de fluxo das águas subterrâneas,
identificação das áreas de recarga, localização
de poços de captação destinados ao abastecimento
público ou privado registrados nos órgãos competentes
até a data da emissão do documento, no raio
de 100 m, considerando as possíveis interferências
das atividades com corpos d'água superficiais
e subterrâneos;
f) caracterização geológica do terreno da região
onde se insere o empreendimento com análise
de solo, contemplando a permeabilidade do solo
e o potencial de corrosão;
g) classificação da área do entorno dos estabelecimentos
que utilizam o Sistema de Armazenamento Subterrâneo
de Combustível-SASC e enquadramento deste sistema,
conforme NBR 13.786;
h) detalhamento do tipo de tratamento e controle
de efluentes provenientes dos tanques, áreas
de bombas e áreas sujeitas a vazamento de derivados
de petróleo ou de resíduos oleosos;
i) previsão, no projeto, de dispositivos para
o atendimento à Resolução CONAMA no 9, de 1993,
que regulamenta a obrigatoriedade de recolhimento
e disposição adequada de óleo lubrificante usado.
II -
Para a emissão de Licença de Operação:
a) plano
de manutenção de equipamentos e sistemas e procedimentos
operacionais;
b) plano de resposta a incidentes contendo:
1. comunicado
de ocorrência;
2. ações imediatas previstas; e
3. articulação institucional com os órgãos competentes;
c) atestado
de vistoria do Corpo de Bombeiros;
d) programa de treinamento de pessoal em:
1. operação;
2. manutenção;
3. e resposta a incidentes;
e) registro
do pedido de autorização para funcionamento
na Agência Nacional de Petróleo-ANP;
f) certificados expedidos pelo Instituto Nacional
de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial-INMETRO,
ou entidade por ele credenciada, atestando a
conformidade quanto a fabricação, montagem e
comissionamento dos equipamentos e sistemas
previstos no art. 4o desta Resolução;
g) para instalações em operação definidas no
art. 2o desta Resolução, certificado expedido
pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada,
atestando a inexistência de vazamentos.
§ 1o
Os estabelecimentos definidos no art. 2o que
estiverem em operação na data de publicação
desta Resolução para a obtenção de Licença de
Operação deverão apresentar os documentos referidos
neste artigo, em seu inciso I, alíneas "a",
"b" (que poderá ser substituída por Alvará de
Funcionamento), "d", "g", "h, "i" e inciso II,
e o resultado da investigação de passivos ambientais,
quando solicitado pelo órgão ambiental licenciador.
§ 2o
Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução
ficam proibidos de utilizarem tanques recuperados
em instalações subterrâneas-SASCs
Art.
6o Caberá ao órgão ambiental competente definir
a agenda para o licenciamento ambiental dos
empreendimentos identificados no art. 1o em
operação na data de publicação desta Resolução.
§ 1o Todos os empreendimentos deverão, no prazo
de seis meses, a contar da data de publicação
desta Resolução, cadastrar-se junto ao órgão
ambiental competente. As informações mínimas
para o cadastramento são aquelas contidas no
Anexo I desta Resolução.
§ 2o
Vencido o prazo de cadastramento, os órgãos
competentes terão prazo de seis meses para elaborar
suas agendas e critérios de licenciamento ambiental,
resultante da atribuição de prioridades com
base nas informações cadastrais.
Art.
7o Caberá ao órgão ambiental licenciador, exercer
as atividades de fiscalização dos empreendimentos
de acordo com sua competência estabelecida na
legislação em vigor.
Art.
8o Em caso de acidentes ou vazamentos que representem
situações de perigo ao meio ambiente ou a pessoas,
bem como na ocorrência de passivos ambientais,
os proprietários, arrendatários ou responsáveis
pelo estabelecimento, pelos equipamentos, pelos
sistemas e os fornecedores de combustível que
abastecem ou abasteceram a unidade, responderão
solidariamente, pela adoção de medidas para
controle da situação emergencial, e para o saneamento
das áreas impactadas, de acordo com as exigências
formuladas pelo órgão ambiental licenciador.
§ 1o
A ocorrência de quaisquer acidentes ou vazamentos
deverá ser comunicada imediatamente ao órgão
ambiental competente após a constatação e/ou
conhecimento, isolada ou solidariamente, pelos
responsáveis pelo estabelecimento e pelos equipamentos
e sistemas.
§ 2o
Os responsáveis pelo estabelecimento, e pelos
equipamentos e sistemas, independentemente da
comunicação da ocorrência de acidentes ou vazamentos,
deverão adotar as medidas emergenciais requeridas
pelo evento, no sentido de minimizar os riscos
e os impactos às pessoas e ao meio ambiente.
§ 3o
Os proprietários dos estabelecimentos e dos
equipamentos e sistemas deverão promover o treinamento,
de seus respectivos funcionários, visando orientar
as medidas de prevenção de acidentes e ações
cabíveis imediatas para controle de situações
de emergência e risco.
§ 4o
Os tanques subterrâneos que apresentarem vazamento
deverão ser removidos após sua desgaseificação
e limpeza e dispostos de acordo com as exigências
do órgão ambiental competente. Comprovada a
impossibilidade técnica de sua remoção, estes
deverão ser desgaseificados, limpos, preenchidos
com material inerte e lacrados.
§ 5o
Responderão pela reparação dos danos oriundos
de acidentes ou vazamentos de combustíveis,
os proprietários, arrendatários ou responsáveis
pelo estabelecimento e/ou equipamentos e sistemas,
desde a época da ocorrência.
Art.
9o Os certificados de conformidade, no âmbito
do Sistema Brasileiro de Certificação, referidos
no art. 3o desta Resolução, terão sua exigibilidade
em vigor a partir de 1o de janeiro de 2003.
Parágrafo
único. Até 31 de dezembro de 2002, o órgão ambiental
competente, responsável pela emissão das licenças,
poderá exigir, em substituição aos certificados
mencionados no caput deste artigo, laudos técnicos,
atestando que a fabricação, montagem e instalação
dos equipamentos e sistemas e testes aludidos
nesta Resolução, estão em conformidade com as
normas técnicas exigidas pela ABNT e, na ausência
destas, por diretrizes definidas pelo órgão
ambiental competente.
Art.
10. O Ministério do Meio Ambiente deverá formalizar,
em até sessenta dias, contados a partir da publicação
desta Resolução, junto ao Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial-INMETRO,
a lista de equipamentos, sistemas e serviços
que deverão ser objeto de certificação, no âmbito
do Sistema Brasileiro de Certificação.
Art.
11. A cada ano, no segundo trimestre, a partir
de 2003, o Ministério do Meio Ambiente deverá
fornecer ao CONAMA informações sobre a evolução
de execuções das medidas previstas nesta Resolução,
por Estado, acompanhadas das análises pertinentes.
Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta
Resolução sujeitará os infratores às sanções
previstas nas Leis nos 6.938, de 31 de agosto
de 1981; 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e
no Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art.
13. Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
JOSÉ
SARNEY FILHO
Presidente do CONAMA |
JOSÉ
CARLOS CARVALHO
Secretário-Executivo |
ANEXO I
1. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO:
NOME: |
Doc.
Identidade: |
Órgão
Expedidor: |
UF: |
CPF: |
End.: |
No: |
Bairro: |
CEP: |
Município: |
UF: |
Telefone
p/ Contato: |
Fax: |
E-mail: |
(
) |
|
(
) |
|
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|
2. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO:
NOME
/ RAZÃO SOCIAL: |
NOME
FANTASIA: |
Endereço: |
Bairro: |
CEP: |
Município: |
UF: |
CNPJ
no: |
Inscrição
Estadual: |
|
Inscrição
Municipal: |
Endereço
p/correspondência: |
No: |
Bairro: |
CEP: |
Município: |
UF: |
Contato
Nome: |
Cargo: |
Telefone
p/ Contato: |
Fax: |
E-mail: |
(
) |
|
(
) |
|
|
Registro
na ANP No: |
Registro
Anterior na ANP: |
Coordenada
Geográfica (Lat/Long) |
|
|
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|
|
|
|
3. DADOS
DA DISTRIBUIDORA(S)/FORNECEDORA(S)
Razão
Social: |
Nome
p/ contato: |
End.
p / correspondência: |
no: |
Bairro: |
Telefone:
( ) |
E-mail: |
CEP: |
Município: |
UF: |
|
|
|
|
|
4. PROPRIETÁRIO
DOS EQUIPAMENTOS E SISTEMAS:
Razão
Social: |
Nome
p/ contato: |
End.
p / correspondência: |
no |
Bairro: |
Telefone:
( ) |
e-mail: |
CEP: |
Município: |
UF: |
CNPJ
ou CPF: |
Obs.
Importante |
|
|
|
|
|
Observação:
caso haja proprietários diferentes para os equipamentos
e sistemas, informar aqui conforme o exemplo:
"os tanques no 3 e 4 pertencem à distribuidora
XY, os tanques 1,2 e 3 pertencem ao posto".
5. RELAÇÃO/SITUAÇÃO
DOS TANQUES
Tanque
no |
Combustível
(7) |
Volume
do Tanque (em litros) |
Tipo
de Tanque (8) |
Ano
de instalação do tanque |
Teste
de estanqueidade (9) |
Foi
verificado vazamento no tanque? (10) |
Em
operação |
S |
N |
01 |
|
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|
|
|
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|
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02 |
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03 |
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04 |
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05 |
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06 |
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07 |
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08 |
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09 |
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10 |
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|
(7) Tipo
de Combustível: é um código, ver tabela anexa.
Caso o tanque tenha três compartimentos, adapte
a simbologia, por exemplo: gasolina, álcool
e gasolina use o símbolo GAG
(8) Tipo de Tanque: é um código, ver tabela
anexa.(página 14.)
(9) e (10) Caso tenha sido realizada teste de
estanqueidade ou se houve vazamento informar
a época no formato "mês/ano", por exemplo: 08/97.
6. RELAÇÃO/SITUAÇÃO DAS LINHAS/BOMBAS
7. VOLUME DE COMBUSTÍVEL MOVIMENTADO/MÊS: (fazer
média dos últimos seis meses)
Tipo
de combustível |
Volume
movimentado/mês (em litros) |
Gasolina |
|
Álcool |
|
Diesel |
|
Querosene |
|
8. QUESTIONAMENTOS:
(Sempre
que necessário preencha em folha anexa não esquecendo
de assina-la ao final)
a) Já foram substituídos tanques? Se a resposta
for sim, informar: motivo quantidade e data:
b) Existem poços de monitoramento das águas
subterrâneas? Se positivo, informar data da
última coleta, resultado da análise:
c) Existe dispositivo de recuperação dos gases
do(s) tanque(s)? Se afirmativo, descrever qual:
d) Quais os métodos de detecção de vazamentos
em tanques adotados pelo posto?
e) Existe proteção catódica para o sistema de
armazenamento de combustível?
f) Caso exista proteção catódica, qual a freqüência
e ultima data de manutenção do sistema anti-corrosão?
9. ÁREA
DO EMPREENDIMENTO :
Área
total do terreno:
m2 |
Área
construída:
m2 |
Observação:
incluir todas as áreas de administração e serviços
vinculados ao proprietário ou locador do empreendimento,
comércio varejista de combustíveis
10. ATIVIDADES
DESENVOLVIDAS (assinale todas que forem responsabilidade
do proprietário ou locador do comércio varejista
de combustíveis):
10.1. LAVAGEM DE VEÍCULOS ( ) SIM ( ) NÃO
Caso Afirmativo informar média de lavagem veículos/dia
________________
10.2. TROCA DE ÓLEO ( ) SIM ( ) NÃO
Caso Afirmativo informar:
a) possui caixa separadora água/óleo ( ) SIM
( ) NÃO
b) destino final do óleo coletado ____________________________________
10.3. BORRACHARIA ( ) SIM ( ) NÃO
10.4. Existem instalações para o abastecimento
de gás natural veicular ( ) SIM ( ) NÃO
*Caso afirmativo descrever os equipamentos/sistemas
em folha anexa.
10.5 Há venda ou estoque de botijões de gás
liquefeito de petróleo (GLP) ( ) SIM ( ) NÃO
10.6 OUTROS (lanchonete, loja de conveniência,
restaurante,bar, etc.) ( ) SIM ( ) NÃO
Especificar ____________________________________________________
11. LOCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE CONFORME A LEGISLAÇÃO
MUNICIPAL
11.1 ZONA URBANA:
( ) SIM ( ) NÃO
Caso afirmativo é Residencial ( ) Comercial
( )
11.2 ZONA RURAL:
( ) SIM ( ) NÃO
11.3 ZONA FLUVIAL/LACUSTRE:
( ) SIM ( ) NÃO
11.4 ZONA MARÍTIMA:
( ) SIM ( ) NÃO
11.5.OUTRA:
( ) SIM ( ) NÃO
Caso afirmativo no item 11.5 citar qual.
12. ASSINALE CONFORME O AMBIENTE EM TORNO DO
EMPREENDIMENTO NUM RAIO DE 100m
| |
S |
N |
-
Rua com galeria de drenagem de águas |
(
) |
(
) |
-
Rua com galeria de esgotos ou de serviços |
(
) |
(
) |
-
Esgotamento Sanitário em fossas em áreas
urbanas |
(
) |
(
) |
-
Edifício multifamiliar sem garagem subterrânea
até quatro andares |
(
) |
(
) |
-
Edifício multifamiliar com garagem subterrânea
com mais de quatro andares |
(
) |
(
) |
-
favela em cota igual ou inferior |
(
) |
(
) |
-
edifícios de escritórios comerciais
com mais de quatro andares |
(
) |
(
) |
-
garagem ou túnel construídos no subsolo |
(
) |
(
) |
-
poço de água artesiano ou não, para
consumo doméstico |
(
) |
(
) |
-
casa de espetáculos ou templos religiosos |
(
) |
(
) |
-
hospital |
(
) |
(
) |
-
metrô |
(
) |
(
) |
-
transporte ferroviário de superfície |
(
) |
(
) |
-
atividades industriais de risco conforme
NB-16 |
(
) |
(
) |
-
água do subsolo utilizada para consumo
público da cidade |
(
) |
(
) |
-
corpos naturais superficiais de água
destinados: |
|
|
a)
abastecimento doméstico |
(
) |
(
) |
b)
proteção das comunidades aquáticas |
(
) |
(
) |
c)
recreação de contato primário |
(
) |
(
) |
d)
irrigação |
(
) |
(
) |
e)
criação natural e/ou intensiva de espécies
destinadas à alimentação humana |
(
) |
(
) |
f)
drenagem |
(
) |
(
) |
13. FONTES
DE ÁGUA UTILIZADAS PARA ABASTECIMENTO
(
) |
Rede
pública: |
|
(
) |
Poço
Tubular: |
Informar
se possível a profundidade |
(
) |
Nascente(s): |
|
(
) |
Lago/lagoa(s): |
Nome(s): |
(
) |
Arroio(s): |
Nome(s): |
(
) |
Rio(s): |
Nome(s): |
14. LANÇAMENTO
DE EFLUENTES DOMÉSTICOS / SANITÁRIOS (assinale)
14.1
- Sistema de Tratamento: |
|
14.2
- Corpo Receptor (local de lançamento) |
|
15. RESÍDUOS
SÓLIDOS
Indicar o destino dos seguintes resíduos sólidos
(não deixe campo em branco, informe "atividade
inexistente" quando for o caso)
Tipo
de resíduo |
Destino
Final (agente/local) |
Embalagens
de óleo lubrificante |
|
Filtros
de óleo |
|
Outras embalagens (xampu,
limpa-vidros, removedores, etc.) |
|
Resíduos
de borracharia |
|
Areia e lodo do fundo
do(s) separador(es), água/óleo e caixas
de areia |
|
Outros resíduos (administração,
restaurante, etc.) |
|
16. EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE CONTROLE:
-
Controle de Estoques |
( ) manual
Sim |
( ) automático
Não |
-
Monitoramento Intersetorial automático |
( ) |
( ) |
-
Poços de Monitoramento de águas subterrâneas |
( ) |
( ) |
-
Poços de Monitoramento de vapor |
( ) |
( ) |
-
Válvula de retenção junto a Bombas |
( ) |
( ) |
-
Proteção contra derramamento |
( ) |
( ) |
Câmara
de acesso a boca de visita do tanque |
( ) |
( ) |
Contenção
de vazamento sob a unidade abastecedora |
( ) |
( ) |
Canaleta
de contenção da cobertura |
( ) |
( ) |
Caixa
separadora de água e óleo |
( ) |
( ) |
-
Proteção contra transbordamento |
( ) |
( ) |
Descarga
selada |
( ) |
( ) |
Câmara
de contenção de descarga |
( ) |
( ) |
Válvula
de proteção contra transbordamento |
( ) |
( ) |
Válvula
de retenção de esfera flutuante |
( ) |
( ) |
Alarme
de transbordamento |
( ) |
( ) |
-
Outros (descrever) |
|
|
17. PISOS
Pisos |
Tipos
de Piso |
Área
de abastecimento |
|
Área
de troca de óleo |
|
Área
de descarga |
|
Área
de lavagem |
|
Outros |
|
18. LOCAL,
DATA, NOME, CARGO E ASSINATURA
Razão
Social: |
End.
p / correspondência: |
nº |
Bairro: |
Telefone:
( ) |
e-mail: |
CEP: |
Município: |
UF: |
|
|
|
|
Assinatura
(Rubricar cada folha)
TABELA - TIPO DE TANQUE
COD |
TIPO DE TANQUE |
VOLUME |
1 |
TANQUE
DESCONHECIDO |
|
2 |
TANQUE
DE AÇO CARBONO – ABNT – NB 190 |
10.000 |
3 |
IDEM |
15.000 |
4 |
IDEM |
20.000 |
5 |
TANQUE
SUBTERRÂNEO DE RESINA TERMOFIXA REFORÇADA
COM FIBRA DE VIDRO – PAREDE SIMPLES
– ABNT – NBR 13212 |
15.000 |
6 |
IDEM:
TANQUE NÃO COMPARTIMENTADO |
30.000 |
7 |
IDEM:
TANQUE COMPARTIMENTADO (15.000 + 15000
L) |
30.000 |
8 |
TANQUE
SUBTERRÂNEO DE RESINA TERMOFIXA REFORÇADA
COM FIBRA DE VIDRO – PAREDE DUPLA –
ABNT – NBR 13212 |
15.000 |
9 |
IDEM:
TANQUE NÃO COMPARTIMENTADO |
30.000 |
10 |
IDEM:
TANQUE COMPARTIMENTADO (15.000 + 15000
L) |
30.000 |
11 |
TANQUE
ATMOSFÉRICO SUBTERRÂNEO EM AÇO CARBONO
-
ABNT – NBR 13312 – PAREDE SIMPLES COM
REVESTIMENTO |
15.000 |
12 |
IDEM |
30.000 |
13 |
IDEM:
TANQUE COMPARTIMENTADO (15.000 + 15000
L) |
30.000 |
14 |
TANQUE
ATMOSFÉRICO SUBTERRÂNEO DE AÇO CARBONO
DE PAREDE DUPLA METÁLICA – ABNT – NBR
13785 |
15.000 |
15 |
IDEM |
30.000 |
16 |
IDEM:
TANQUE COMPARTIMENTADO (15.000 + 15000
L) |
30.000 |
17 |
TANQUE
ATMOSFÉRICO SUBTERRÂNEO DE AÇO CARBONO
DE PAREDE DUPLA NÃO METÁLICA – ABNT
– NBR 13785 (TANQUE JAQUETADO) |
15.000 |
18 |
IDEM |
30.000 |
19 |
IDEM:
TANQUE COMPARTIMENTADO (15.000 + 15000
L) |
30.000 |
20 |
AÉREO |
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21 |
OUTROS
– Especificar no formulário – em caso
de equipamentos de armazenamento não
constantes na lista acima, apresentar
cópia da certificação por órgão certificador
oficial (mesmo estrangeiro) |
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ANEXO II
Bomba
no |
Ligada
ao Tanque no |
Material
da linha |
Data
de instalação da linha |
Tem
filtro? |
Válvula
de retenção |
Data
do teste de estanqueidade |
Observação |
Fundo
do tanque |
Pé
da bomba |
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